terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ECAFO NA REGRA DA SSVP

ECAFO NA REGRA DA SSVP

Artigo 131 - Os Conselhos Centrais deverão criar, organizar e manter uma Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam – ECAFO, cujos programas versarão sobre a formação cristã, vocação vicentina e questões de Justiça Social.

Artigo 132 - Será incentivada a implantação da ECAFO nos Conselhos Particulares (Artigo 85, Parágrafo único), aplicando-se, no que couber, as normas deste Capítulo.

Artigo 133 - A estrutura da ECAFO será objeto de Instrução Normativa oficial do Conselho Nacional do Brasil, cabendo aos diversos Conselhos providenciar sua adaptação às condições peculiares de cada comunidade.
§ 1º. Os livros-textos adotados nos cursos serão publicados pelo Conselho Nacional do Brasil.

§ 2º. A forma de aplicação do conteúdo da ECAFO está contida no seu "Manual de Instrução", podendo, de acordo com cada região ser adaptada (formas diferentes de aplicação), porém, nunca descaracterizadas (mudança do conteúdo dos Módulos).

§ 3º. Ao ingressar em uma Conferência o Aspirante deverá participar do Módulo de Formação Básica da ECAFO, antes de ser proclamado (Artigo 13, Parágrafo único).

Artigo 134 - A ECAFO nos Conselhos Centrais e, quando possível, nos Conselhos Particulares, será constituída por:
I) um coordenador;
II) equipe de serviço; e
III) corpo docente.

Artigo 135 - A Coordenação Nacional da ECAFO será constituída pelo seu Coordenador e pelos Coordenadores Regionais.

Artigo 136 - Quando possível, e sempre respeitando o conteúdo, a estrutura e a espiitualidade vicentina, o Assessor Espiritual seja convidado a participar e colaborar na organização e realização dos cursos promovidos pela ECAFO.

Artigo 137 – O Coordenador da ECAFO participa da Diretoria do Conselho (Art. 95; 98; 102), com direito a voto.
Parágrafo único.Para ser nomeado Coordenador da ECAFO é preciso ser Associado (confrade ou consócia), com atividade vicentina ininterrupta de pelo menos:
I) 2 (dois) anos, para Conselhos Particulares ou Conselhos Centrais; e
II) 4 (quatro) anos, para Conselhos Metropolitanos ou Conselho Nacional do Brasil.
Artigo 138 - À Coordenação de ECAFO, dentre outros direitos e deveres, compete:
I) proporcionar formação católica e vicentina, orientando sobre a doutrina social da Igreja Católica e temas de atualidade e relevância da SSVP, que constarão nos módulos oficiais do Conselho Nacional do Brasil;

II) organizar cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes, de formação bíblica ou outros de interesse regional, buscando sempre parceria com entidades particulares ou com o poder público, quando possível;

III) criar uma equipe de serviço e um corpo docente, para a Escola de Formação Permanente, encarregada da aplicação do "Manual de Instrução", se necessário adaptado às condições e peculiaridades locais e com formas criativas.

Artigo 139 -São atribuições do Coordenador da ECAFO:

I) oordenar, planejar e supervisionar as atividades;

II) efetuar e remeter ao Conselho a que estiver vinculado o Relatório Anual de Atividades;

III) manter o Conselho a que estiver vinculado informado sobre todos os trabalhos realizados, comparecendo às suas reuniões e apresentando relatório;

IV) estabelecer relacionamento cordial entre as Unidades Vicentinas de sua área de atuação, visitando-as com regularidade e dedicando atenção aos jovens engajados, procurando incentivar a inscrição e freqüência nos cursos de formação;

V) trabalhar em harmonia com o agir pastoral da Igreja Católica;

VI) criar meios para propiciar a formação à distância para os novos membros e para atualização dos confrades e consócias;
VI) efetuar reuniões mensais;

VII) fornecer, como estímulo, um certificado pela freqüência e conclusão, em cada módulo, na ECAFO.

Fonte :
http://www.ssvpcmbh.org.br/site/jdownloads/ECAFO%20NA%20REGRA%20DA%20SSVP.pdf

Capítulo IV – Das Escolas de Capacitação Antônio Frederico Ozanam ECAFO.

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